Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054139-30.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-In casu, foi sanada a omissão, sendo determinado o restabelecimento do auxílio acidente, desde
o dia posterior à sua cessação administrativa em 24.10.2019.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do
INSS, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao
restabelecimento do auxílio acidente anteriormente recebido. Insistena reforma do julgado, por
entender que, devido à reforma da sentença para a concessão de auxílio doença, faz juz à
reativação do auxílio acidente por acidente de trabalho anteriormente recebido, fato
supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 160550257)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054139-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE TIRABACO NETO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...)DO CASO DOS AUTOS
(...)
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.02.2020 (ID
155050885), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor,
limpador de piscina/ajudante geral, com 56 anos, ensino fundamental incompleto (7ª série),
conforme segue:
(...)
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a viabilidade da reabilitação
profissional, afirmando que “O Autor pode exercer atividades com baixa demanda para os
ombros e joelhos, como em atividades de vendedor (...)” (a. Do Juízo “l” – ID 155050885 - págs.
07-08).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155050821/822/823/884) se coadunam à
conclusão pericial, pois evidenciam a incapacidade do autor para o exercício da atividade
habitual. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez
permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, tendo o expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual,
com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda
produtiva (com 57 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade
de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico. (...)".
(ID 159452549).
Verifico assistir razão à embargante quanto àexistência de omissão na determinação de
restabelecimento do auxílio acidente, pelo que deve ser sanado o defeito, a ser integrado à
decisão embargada.
De fato, o juízo de origem, quando da concessão da aposentadoria por invalidez à embargante,
determinou a cessação do auxílio acidente por acidente de trabalho (espécie B94) que recebia.
Por sua vez, na decisão embargada houve a reforma da sentença, para a concessão de auxílio
doença para submissão ao programa de reabilitação profissional, sem a determinação de
reativação do auxílio acidente.
Ressalva-se que o auxílio acidente é de natureza acidentária, bem como decorre de patologia
diversa à do auxílio doença concedido nesta ação, a implicar a possibilidade da cumulação dos
benefícios, sendo de rigor, portanto, a determinação de restabelecimento do auxílio acidente da
embargante, desde o dia posterior à sua cessação administrativa em 24.10.2019 (ID
155050919).
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para
determinar o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, desde o dia posterior à sua
cessação administrativa, conforme fundamentado.
Comunique-se o INSS, via sistema, para proceder ao imediato restabelecimento do benefício de
auxílio acidente NB n° 609.874.182-8, nos moldes acima determinados.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS
INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
-In casu, foi sanada a omissão, sendo determinado o restabelecimento do auxílio acidente,
desde o dia posterior à sua cessação administrativa em 24.10.2019.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
