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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5284810-86....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:23:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Deve ser sanada a omissão para constar da fundamentação e do dispositivo do v. acordão, que deve ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença e ajustados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284810-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284810-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Deve ser sanada a omissão para constar da fundamentação e do dispositivo do v. acordão, que
deve ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença e ajustados os
critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284810-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERA HELENA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA HELENA ALVES

Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284810-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERA HELENA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA HELENA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, quanto ao termo inicial do benefício,
bem como a respeito dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284810-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERA HELENA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA HELENA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Verifico assistir razão ao embargante quanto àexistência de omissão na fundamentação e no
dispositivo do acórdão, no que tange ao termo inicial do benefício, os juros de mora e a correção
monetária, devendo ser sanado o defeito, pelo que passo a integrar a decisão embargada nos
seguintes termos:
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na r. sentença, na data do
requerimento administrativo, formulado em 04/09/2019, quando o INSS tomou conhecimento do
pleito e a parte autora havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção, haja vista a
conclusão do laudo pericial de que a incapacidade laborativa da requerente se deu em 05/2019.
Devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após
a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível a fixação do termo inicial do auxílio-doença, na data da
cessação do benefício, em 30/03/2010, uma vez que o pleito já foi deduzido no processo n.º
0046019-08.2010.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, 1ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, cujo pedido foi julgado improcedente, uma vez que
não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora. O trânsito em julgado da decisão
operou-se em 03/08/2011.
Ademais, como já se frisou, nos termos do laudo pericial, a incapacidade laborativa da
demandante sobreveio somente em 05/2019.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
E quanto ao dispositivo deve constar:
DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento às apelações da parte autora e do
INSS, para fixar o termo final do benefício, ajustar a correção monetária e os juros de mora, nos
termos do voto, observando-se os honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
Desse modo, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão e integrar
a decisão embargada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
-Deve ser sanada a omissão para constar da fundamentação e do dispositivo do v. acordão, que
deve ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença e ajustados os
critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem
efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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