
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040307-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o INSS a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. decisão, insistindo na incompatibilidade de recebimento de benefício e salário. Suscita o prequestionamento.
Em suas razões, o autor sustenta omissão no julgado relativamente ao termo de cessação do benefício, aduzindo que deve tal prazo deve ser fixado em dois anos.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o exercício das atividades laborativas pelo segurado decorrentes da necessidade de prover sua subsistência não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos, conforme expressamente analisado, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Ainda, a Lei 13.457/17 estabelece que o benefício deve ser mantido pelo prazo fixado e, na ausência de fixação de prazo, o benefício deve cessar após 120 dias da data da concessão, salvo pedido de prorrogação.
Corolário lógico, fixo o termo de cessação para o benefício em 120 desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
Desembargador Federal Relator
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