
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, conceder a tutela, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020666-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. decisão por ausência de concessão dos efeitos antecipatórios da tutela pretendida.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Considerando que não houve pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela nas razões da apelação, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Por outro lado, verifico que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferido a GONÇALVES MARTINS, com data de início do benefício - (DIB 27/12/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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