Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011161-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
- Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS e da parte autora, não se verifica a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011161-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA ALVES GUIMARAES MORAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA ALVES
GUIMARAES MORAN
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011161-45.2018.4.03.6183
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APELANTE: ROSANA ALVES GUIMARAES MORAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA ALVES
GUIMARAES MORAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que rejeitou as preliminares, não conheceu de parte da apelação do
INSS, na parte conhecida deu parcial provimento e negou provimento à apelação da parte autora,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o INSS a existência de omissão/contradição/obscuridade na r.
decisão, reiterando a ausência de qualidade de segurado, com violação aos artigos 11 e 15 Lei
8.213/9. Suscita o prequestionamento.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão/contradição/obscuridade na
r. decisão, insistindo na incapacidade total e permanente, com violação ao artigo 42 Lei 8.213/91.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011161-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA ALVES GUIMARAES MORAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANA ALVES
GUIMARAES MORAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS, consta do voto:
"(...)
Vale ressaltar que ainda que os recolhimentos sejam de responsabilidade da parte autora por se
tratar de cooperada e que em relação às competências de 08/2014, 01/2015 e 06/2015 (ID
8050677, fl. 1) tenham sido feitas abaixo do valor mínimo de 20%, conforme dispõe o art. 22, III,
§1º da Lei 8.212/91, sem qualquer complementação da diferença, nos termos do art. 5º da Lei
10.666/03 e art. 216, §27 do Decreto 3.048/99, e não seja a parte autora segurada de baixa renda
nos termos do §4º do art. 21 da Lei 8.212/91, tal condição não é apta a afastar a qualidade de
segurado, tampouco a carência, vez que a lei não exige que as contribuições sejam contínuas
para que o segurado readquira a carência."
Considerando que a lei não exige a continuidade das contribuições para que a parte autora
readquira a qualidade de segurada, conforme expressamente analisado, o julgado embargado
não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Quanto ao alegado nos embargos de declaração da parte autora, consta do voto:
“(...)
O laudo pericial de ID 8050673 a ID 8050675 elaborado em 09/12/2016, informa que a parte
autora, com 54 anos, qualificada como arrematadeira apresenta hérnia incisional de grande
volume, hipertensão arterial, obesidade mórbida, diabetes mellitus, hipotireoidismo, com
incapacidade total e temporária para atividades “que demandem esforços moderados e intensos,
sejam isométricos ou aeróbicos, além de poder desenvolver sintomas desagradáveis que
repercutem na atenção, na capacidade de experimentar o prazer, gerar perda de interesse,
diminuir a capacidade de concentração e desencadear a fadiga" (resposta ao quesito 5 do Juízo),
fixando a data do início da incapacidade em 05/2015, devendo ser reavaliada em 1 ano
(respostas aos quesitos 8 e 12 do Juízo). Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de
aposentadoria por invalidez, pois a autora apresenta enfermidade total e temporária, fazendo jus
ao auxílio-doença deferido em sentença”.
Considerando que a incapacidade que acomete a parte autora tem caráter temporário, não há
que se falar em aposentadoria por invalidez, conforme expressamente analisado, o julgado
embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
- Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS e da parte autora, não se verifica a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
