
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-40.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, nego provimento à apelação da parte autora, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta a parte autora a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. decisão, pois não foi determinada a intimação do INSS para restabelecimento do benefício cessado em 26/04/2018.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Considerando que constou na decisão embargada que a concessão do benefício de auxílio-doença é com reabilitação profissional, resta consignada a impossibilidade de cessação por parte do embargado até a efetiva reabilitação, não havendo que se falar em omissão.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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