Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159499-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159499-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS BARBOSA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159499-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS BARBOSA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na análise da concessão,
ou não, da aposentadoria por invalidez. Insistena reforma do julgado, por entender que a
recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de tratamento cirúrgico e as
condições pessoais e subjetivas do demandante não foram analisadas, fato supostamente não
apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 134535627)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159499-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLOVIS BARBOSA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da parte autora quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 07.02.2017 (ID 124035803),
informa que o autor, funileiro, com 65 anos, é portador de discopatia na coluna lombossacra com
radiculopatia, artrose no joelho direito, escoliose, rotura parcial do músculo bíceps braquial, asma
brônquica e osteofitose, apresentando ao exame físico, dor importante à palpação da coluna
lombossacra com irradiação para os membros inferiores, alteração da marcha, sinais de
radiculopatia e limitação funcional importante, Lasegue +, dor leve à mobilização do joelho direito,
sem edema ou limitação importante dos movimentos, dor moderada à mobilização do ombro,
discreta dificuldade para realizar movimentos de abdução com carga e tônus sem alteração
significativa.
Afirma que o quadro incapacitante refere-se às herniações da coluna lombossacra, havendo
indicação de tratamento cirúrgico, e o autor aguarda consulta com especialista em neurocirurgia.
Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor até a consulta com
o neurocirurgião e possível tratamento cirúrgico e, após, necessitará de nova reavaliação.
Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o expert afirma que, em caso de possível
tratamento cirúrgico realizado na coluna lombossacra, o autor poderá ser reabilitado para outras
atividades laborais com menor esforço físico (Respostas aos quesitos do Requerido 13 – ID
124035803 – pág. 06).
Da mesma forma, em complementação ao laudo pericial (ID 124035823), ratifica a possibilidade
de o autor exercer funções com esforço físico diminuído, inclusive voltar a dirigir, estimando em
dois anos a realização de nova perícia (ID. 124035842).
Infere-se do laudo pericial a existência de incapacidade laborativa do autor para o exercício de
atividades que exijam esforços físicos, insuscetível de reabilitação profissional no momento, pois
o autor necessita continuar o tratamento médico e ser reavaliado pelo especialista.
Nesse sentido, vale destacar que o demandante já exerceu a atividade administrativa de
controlador de portaria, motorista (CTPS – ID 124035705 – págs. 10-11), o que demonstra a
probabilidade de readaptar-se a outras funções, se necessário.
Observo que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 124035705 – págs. 12, 15-16, 18, 20,
23, 25, 28, 32-33, 43, 47-48 e 55-57 e ID 124035709) se coadunam à conclusão pericial, pois
demonstram a necessidade do afastamento da parte autora do exercício da atividade habitual,
frise-se, de forma apenas temporária. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a
invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença. (...)"(ID 133654480).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência
de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho, de modo que a parte autora não
faz jus, por ora, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
