Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119166-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
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GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o restabelecimento de
auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de obscuridade na análise da
incapacidade laborativa. Insistena reforma do julgado, por entender que a incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual foi demonstrada nos autos, ressaltando a necessidade da
observância das condições sociais e pessoais do segurado, e do princípio da dignidade da
pessoa humana, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. Requer,
ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. (ID 140154407)
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119166-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MOURA DE ARRUDA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
"(...) DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 23.05.2018 (ID 101027932),
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, vigia, com
41 anos, 1ª série, conforme segue:
“(...) HISTÓRIA DOENÇA ATUAL
01- O Autor informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de ceramista,
serviços gerais e vigia. Queixa-se de sofrimento na coluna vertebral que se iniciou há cerca de 8
anos e depressão que se iniciou há cerca de 12 anos”, cujos quadros mórbidos o impedem
trabalhar. Refere que realiza tratamento ortopédico e psiquiátrico no Posto de Saúde de Conchas
e faz uso diário de fluoxetina e clonazepam, além de tandrilax quando tem dor. Relata que se
afastou pelo INSS durante cerca de 2 anos e 8 meses para realizar tratamento ortopédico e
fisioterápico. Disse que não foi submetido a cirurgia ortopédica. Refere melhora da patologia
Transtorno Depressivo Ansioso.
02- O Suplicante relata que está trabalhando na empresa M.A.R. URNAS FUNERARIAS LTDA
desde 1/11/2017 e exercendo a função de vigia.
(...)
EXAME FÍSICO
(...)
B) ESPECIAL:
(...)
Psiquismo e sistema nervoso: ausência de alterações psiquiátricas. O Autor se apresenta bem
trajado, vestes com higiene, lúcido, coerente, orientado no tempo e no espaço, pragmático, com
juízo critico preservado, pensamento objetivo, discurso verbal normal, memórias recente, remota
e imediata totalmente preservadas, afetividade e humor preservados e sem alterações, ausência
de alterações de caráter e comportamento. Capacidade intelectual integra e preservada.
C) APARELHO ÓSTEO-ARTICULAR LIGAMENTOSO
Coluna vertebral: redução na capacidade funcional da coluna, visto que constatamos limitação em
grau médio nas amplitudes dos movimentos do tronco associado a quadro álgico incapacitante;
digitopressao dolorosa nos processos espinhosos posteriores lombares. Manobras de Lasegue e
de Milgrans são positivas; marcha normal.
(...)
DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança doMM. Sr. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Conchas – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que o
Examinado se apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos
redução na capacidade funcional da regiao lombar, cujo quadro mórbido o impossibilita trabalhar
em atividade que exija esforço excessivo e repetitivo com sobrecarga na coluna vertebral.
Portanto, o Suplicante de 40 anos de idade e na plenitude da fase laborativa, se encontra
suscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas
compatíveis com a restrição física que é portador. O Exame Pericial constatou ainda que o Autor
é portador de Transtornos Depressivos Ansiosos totalmente estabilizados e controlados com
medicamentos.
02- (...) Com relação ao início da Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho foi
constatada por este Médico Perito na Data da Perícia Médica.
03- O exame subsidiário realizado pelo Autor em 10/11/2016 mostra na ressonancia magnetica
da coluna lombo-sacra a presença de a Hérnia de Disco ao nível de L5-S1, cujo resultado justifica
todas as queixas clinicas referidas por ele.
04- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas no processo, nos permite afirmar
que o Autor ____ portador de déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombociatalgia
proveniente de Hérnia de Disco ao nível de L5-S1 sem repercussões clinicas atualmente,
impedindo-no desempenhar atividades laborativas que requeiram esforços físicos excessivos com
posições ergonômicas inadequadas e sobrecarga na coluna vertebral___apresenta-se
Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho.Assim, o Suplicante se encontra apto
para exercer a função de vigia que é considerado de natureza leve, cuja atividade vem
desempenhando atualmente. (...)”. (grifo nosso - ID 101027932 – págs. 05-07).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial ratifica a possibilidade do exercício da
atividade habitual de vigia pelo autor (A- Quesitos do Autor “6” e “7”, B- Quesitos do INSS “2” e
“10” e C- Quesitos do Juízo “d” – ID 101027932 – págs. 08-09)
Infere-se do laudo pericial que apesar das limitações das quais a parte autora é portadora em
razão das suas patologias, tais não impedem a realização da sua atividade habitual de vigia.
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem o condão de afastar a
conclusão da perícia. Inexistentes nos autos relatórios médicos que informem a necessidade do
afastamento da atividade habitual após a cessação administrativa do auxílio doença em
13.02.2017, o que se coaduna à conclusão pericial.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença é requisito indispensável a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos
autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.(...)"(ID 138922811).
Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou
contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência
de incapacidade laborativa para a atividade habitual, pois a restrição funcional do embargante
não impede o exercício de sua função usual, de modo que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
