Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292232-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Oinício de prova material apresentado não é suficientepara se apurar se a parte autora
efetivamente manteve o exercício de atividade rurícolano período mencionado, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral pleiteada.
2. O impedimento à produção de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência já
deferida.Prejudicada a análise da apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292232-15.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFINA DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292232-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFINA DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício
assistencial.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo ou da citação.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ausência da
qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação
em custas e despesas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292232-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSEFINA DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico queembora o último recolhimento da parte autora tenha se dado em
31.05.2013 e a DII tenha sido fixada em 15.02.2019, não foi produzida prova testemunhal
destinada a comprovar o exercício de atividade rural após o último recolhimentoe o início da
incapacidade, o que demonstraria efetivamente o preenchimento do requisito daqualidade de
segurada, tendood. Juízo julgado a lide de forma antecipada.
Ao assim proceder, restringiu-seo exercício da ampla defesa, notadamente porque o
fundamento da decisão foi exatamente a comprovação da qualidade de seguradada parte
autora, embora exista nos autos apenas algum início razoável de prova material.
No caso, o início de prova material apresentado não é suficientepara se apurar se a parte
autora efetivamente manteve o exercício de atividade rurícola no período mencionado, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral pleiteada.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o
reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]."
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção da prova testemunhal e o prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício,a r. sentença, e determinoo retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a realização da prova oral
requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito, sem prejuízo da tutela de
urgência já deferida.
Prejudicada a análise da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Oinício de prova material apresentado não é suficientepara se apurar se a parte autora
efetivamente manteve o exercício de atividade rurícolano período mencionado, sendo
imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral pleiteada.
2. O impedimento à produção de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência já
deferida.Prejudicada a análise da apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, e julgar prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
