Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149318-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte
autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica,
diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente,
com DII em 2004.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte
Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149318-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VARAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149318-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VARAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao
pagamento da aposentadoria por invalidez permanente à autora, a contar da data do
requerimento administrativo (06/06/2019), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas
de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando que os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, de acordo com
a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo a improcedência da ação,
uma vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149318-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VARAS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte
autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica,
diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente,
com DII em 2004.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte
Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o
pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores
recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/08/2019 (fls. 35 – id. 123052465), aponta que a parte
autora, com 65 anos é portadora de “hipertensão arterial, doença pulmonar obstrutiva crônica,
diabetes, diverticulite e esteatose hepática”, concluindo por sua incapacidade total e permanente,
com DII em 2004.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária como “Contribuinte
Individual” nas competências de 01/10/2008 a 31/10/2018 e de 01/12/2018 a 30/09/2019 e esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/10/2018 a 06/12/2018.
4. Portanto, quando de sua incapacidade em 2004, a parte autora não detinha a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
