
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e FIXAR, DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005770-37.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 198/201, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21/07/2013, reconhecendo devida a diferença no período compreendido entre 18/02/2014 e 24/06/2014, em que foi concedido o auxílio-doença, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
A parte autora apela, postulando a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 205/207).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
A parte autora pleiteia, tão somente, a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença.
Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser reformada a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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