
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011224-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 140/143, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (02/08/2014), enquanto não for considerado recuperado ou quando for aposentado por invalidez. Fixou ainda a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Embargos de declaração opostos pela parte autora, acolhidos (fls. 180/181).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que a parte autora teria trabalhado durante o recebimento do benefício, e, portanto estaria capacitada para o labor (fls. 155/171).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No tocante à incapacidade, em perícia realizada em 13/12/2016, o médico concluiu que a parte autora encontra-se inapta ao labor de forma parcial e temporária, eis que portadora de espondilodiscoartrose e hérnia de coluna lombar associada a síndrome de Túnel do Carpo, sendo suscetível à reabilitação. Quando indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou: "Não é possível afirmar. A espondilodiscoartrose já existia em agosto de 2013 e a síndrome de Túnel do Carpo em março de 2014 (de acordo com os exames e os documentos apresentados), mas a existência de uma doença não significa que haja incapacidade concomitante." (fls. 107/110).
Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente da parte autora. Ademais, da análise do CNIS de fls. 161/171, observa-se que a parte autora manteve vínculo de empregado (08/2012 a 04/2017) durante o período em que o benefício foi estabelecido em sentença, o que reforça a tese de que estaria capacitada para o labor.
Ausente a incapacidade para o trabalho em grau suficiente, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido:
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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