Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040141-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Observo que o perito inferiu que a postulante não apresentaincapacidade para o trabalho.
- Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 do CPC), não há
elementos nos autos que permitam convicção em sentido contrário da prova técnica produzida,
elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
- Registre-se que o fato de a segurada ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040141-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BELARMINA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040141-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BELARMINA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo darequerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão dobenefíciode aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040141-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA ISABEL BELARMINA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho não
foi comprovada pelo laudo pericial, segundo o qual, de modo sucinto, oexpertconcluiu que a
periciada (DN 28/05/1975) “se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na
semiologia vascular, inexistindo, desse modo, sinais de tromboflebite e, consequentemente não
havendo quadro mórbido que a impeça exercer atividades laborativas”.
Observo que o perito inferiu que a postulante não apresentaincapacidade para o trabalho.
Por conseguinte, malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 do CPC),
não há elementos nos autos que permitam convicção em sentido contrário da prova técnica
produzida, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Registre-se que o fato de a segurada ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Observo que o perito inferiu que a postulante não apresentaincapacidade para o trabalho.
- Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 371 do CPC), não há
elementos nos autos que permitam convicção em sentido contrário da prova técnica produzida,
elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
- Registre-se que o fato de a segurada ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
