Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000052-75.2017.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar. No mérito, negou provimento à
apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que opericiadonão apresenta incapacidade para sua função habitual.
- Assente queembora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu,prescinde de produção de prova oral ou novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-75.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADRIANO TADEU BRUM PITARELO
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-75.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADRIANO TADEU BRUM PITARELO
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo do requerente e manteve a r.
sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão dobenefíciode aposentadoria
por invalidez.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000052-75.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADRIANO TADEU BRUM PITARELO
Advogado do(a) APELANTE: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Odemandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento doauxílio-
doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho não
foi comprovada pelo laudo pericial, segundo o qual, de modo sucinto, oexpert atestou que o autor
apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica.
No entanto, concluiu o peritoque não há incapacidade para sua atividade habitual.
Observo que o perito inferiu que opostulante apresentacapacidade funcional residual.
Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade dopericiado.
Cumpre deixar assente queembora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu,prescinde de produção de prova oral ou novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento do auxílio-doença ou a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantida a decisão agravada, que rejeitou a matéria preliminar. No mérito, negou provimento à
apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que opericiadonão apresenta incapacidade para sua função habitual.
- Assente queembora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu,prescinde de produção de prova oral ou novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
