Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232783-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico
pericial, constata-sea doençaapresentada não causa incapacidade para as atividades habituais.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232783-63.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232783-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo do requerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232783-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DE MATOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Odemandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, a incapacidade para o trabalho não
foi comprovada pelo laudo pericial, segundo o qualo autor apresenta "dislipidemia, doença
degenerativa de coluna sem déficit neurológico focale sem sinais de irritação radicular
atual".Diante disso, o experto afirmou que"a doençaapresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas".
Observo que o perito inferiu que opostulante não apresentaincapacidade funcional.
Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade dopericiado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico
pericial, constata-sea doençaapresentada não causa incapacidade para as atividades habituais.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
