Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5719795-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, bem como a realização de nova perícia.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- In casu,prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e
pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico
pericial, não restou constatada aincapacidade laborativa com requisitos suficientes para a
concessão do benefício de auxílio-doença eaposentadoria por invalidez.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719795-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE LIMA DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719795-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE LIMA DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo darequerente e
manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem
como requer a realização de nova perícia.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
Éo relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5719795-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CLEONICE LIMA DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, embora o objeto da causa verse
sobre matéria de direito e de fato,in casu,prescinde de produção de novo laudo pericial , uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou
legal.
Ademais, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou quesegundo a inicial a
autoraapresenta ciática, dor lombar baixa, outras sinovites e tenossinovites. No entanto, concluiu
oexpertque não há incapacidade para sua atividade habitual.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância
na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições
de saúde do postulante não o levam à incapacidade para seu trabalho habitual.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não
necessariamente está impossibilitada de laborar.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, bem como a realização de nova perícia.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- In casu,prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e
pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico
pericial, não restou constatada aincapacidade laborativa com requisitos suficientes para a
concessão do benefício de auxílio-doença eaposentadoria por invalidez.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
