Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5006235-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO
ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
AGRAVO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL.
1. Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade
dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora. Inexistência de qualquer
registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Improcedência de rigor.
3. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
4. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006235-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006235-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão
monocrática terminativa que não conheceu do reexame necessário e deu provimento ao apelo
anteriormente manejado pelo ente autárquico, para julgar improcedente o pedido da autora de
concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, revogando-se, por
consequência, a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Aduz a parte autora, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para comprovar o exercício de labor rural pela demandante, em regime de economia familiar, com
o que restaria demonstrado o implemento dos requisitos da qualidade de segurada e carência,
indispensáveis para a concessão da benesse almejada.
Já a autarquia previdenciária, ora agravante, pretende a restituição dos valores recebidos pela
demandante em virtude da tutela de urgência revogada no decisum agravado.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006235-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo internoda parte autora.
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformada com a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, a parte autora interpôs o presente agravo interno aduzindo a
suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de labor
rural, sem o correspondente registro em CTPS e, portanto, o implemento dos requisitos legais
necessários à concessão da benesse almejada.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do efetivo
exercício de labor campesino, a requerente se limitou a apresentar, contrato de cessão de uma
área de 16,5 ha, no Assentamento “P.A. SANTA TEREZINHA” localizado no município de
Sidrolandia/MS, em nome de Arnaldo Bezerra (irmão), para exploração de atividade agrícola, com
data de 08.04.2002 e nota fiscal de energia elétrica consumida por tal unidade, classificada como
rural e criadora de bovinos para leite, relativa aos meses de 11/2016 e 07/2017 e endereço para
entrega à Av. Dorvalino dos Santos, 593, centro – Sidrolandia/MS., ou seja, inexiste qualquer
referência à participação da parte autora, o que seria de rigor.
Ainda consta nos autos, que a autora recebe pensão por morte desde 22/07/1985 – benefício n°
078.013.803-1 tendo, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS, como segurado instituidor o
Sr. Camerino Ribeiro de Carvalho. E, conforme anotações nesse mesmo sistema, constam
somente registros de vínculos empregatícios de natureza urbana, circunstância que também não
se coaduna com a alegada dedicação ao labor rurícola.
Também foi juntado cartão de controle de consulta do SUS, emitido pela Prefeitura Municipal de
Ponta Porã, em nome da autora, em que consta seu endereço à Rua Taguará, 41, ou seja,
localidade diversa do assentamento em que alega ter exercido labor rural.
E, por fim, o depoimento das testemunhas apresentam-se superficiais, não compondo, destarte,
uma prova subsistente que autorize reconhecer o trabalho efetivo de trabalhadora rural da autora.
Nesse contexto, mantenho o entendimento no sentido de que a requerente não se desincumbiu
do ônus de comprovar o efetivo exercício de labor rural, sem o correspondente registro em CTPS
e, por consequência, não se evidenciou o necessário implemento dos requisitos, qualidade de
segurada e carência.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Do agravo interno INSS
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e DOU
PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para determinar que a matéria
relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada deverá ser apreciada no momento da execução do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO
ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA.
AGRAVO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL.
1. Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade
dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora. Inexistência de qualquer
registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
2. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Improcedência de rigor.
3. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
4. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
