Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054295-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/03/1980 e os últimos de
01/11/2014 a 30/03/2016 e em 10/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombossacra e
osteoporose difusa no pé esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
inclusive para as atividades como cuidadora de idosos. Deve evitar atividades que exijam
esforços físicos moderados ou severos.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2017 a 04/2017 e de 05/2017 a 10/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 10/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitado
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
- Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial, deve ser concedido auxílio-doença, a
partir da data do requerimento administrativo (06/10/2016), convertendo-se em aposentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis
com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054295-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PASCHOALINA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N,
MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PASCHOALINA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
APELAÇÃO (198) Nº 5054295-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PASCHOALINA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PASCHOALINA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N, MARCO
AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo (06/10/2016) e aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, com
tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a
Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento
administrativo (06/10/2016).
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados,
pois continuou a trabalhar e não comprovou a incapacidade total para o trabalho. Alega que não é
possível receber o benefício pleiteado no mesmo período em que exerceu atividade remunerada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5054295-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PASCHOALINA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PASCHOALINA DUARTE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N, MARCO
AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/03/1980 e os últimos de
01/11/2014 a 30/03/2016 e em 10/2016.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombossacra e
osteoporose difusa no pé esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
inclusive para as atividades como cuidadora de idosos. Deve evitar atividades que exijam
esforços físicos moderados ou severos.
A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2017 a 04/2017 e de 05/2017 a 10/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 10/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitado
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial, deve ser concedido auxílio-doença, a partir
da data do requerimento administrativo (06/10/2016), convertendo-se em aposentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017), de acordo com a decisão proferida em
sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois
incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento às apelações, para determinar o desconto das
prestações referentes aos meses em que houve recolhimento previdenciário e condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06/10/2016, convertendo-se em
aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2017, conforme fundamentação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 06/10/2016 e DCB em 23/10/2017, e de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/10/2017. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/03/1980 e os últimos de
01/11/2014 a 30/03/2016 e em 10/2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombossacra e
osteoporose difusa no pé esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
inclusive para as atividades como cuidadora de idosos. Deve evitar atividades que exijam
esforços físicos moderados ou severos.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições
previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2017 a 04/2017 e de 05/2017 a 10/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 10/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitado
para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode
concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.
- Em atenção aos limites do pedido formulado na inicial, deve ser concedido auxílio-doença, a
partir da data do requerimento administrativo (06/10/2016), convertendo-se em aposentadoria por
invalidez, a partir da data do laudo judicial (24/10/2017).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições
previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis
com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores
pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao
desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelações parcialmente providas. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, sendo que o Desembargador Federal
Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
