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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONG...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17. III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão. IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13). V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209889-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209889-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS),
APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de
atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como
autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no
período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi
ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo,
datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino
fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de
construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô
lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de
acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento
cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado
insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e
temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica
pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da
incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o
joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o
mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do
CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social,
com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta
Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos
de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento,
para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls.
162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência
Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209889-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIO WILSON DE CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: CARLA MARA DE CAMARGO SILVA - SP388784-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209889-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO WILSON DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CARLA MARA DE CAMARGO SILVA - SP388784-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/7/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do indeferimento
administrativo em 21/3/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Em 4/8/17, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, tendo sido julgado prejudicado
por este Tribunal, em 5/2/18, tendo em vista que o benefício de auxílio doença foi cessado em
16/1/18, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 13/3/18 para a parte agravada, e em
9/4/18 para o agravante.
Em 19/3/18 foi determinada a reativação da tutela de urgência.
O Juízo a quo, em 27/7/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio doença a partir do pedido administrativo em 19/1/17, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da publicação da sentença. Determinou o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de conformidade com o disposto
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de despesas
processuais não abrangidas pela isenção de que gozam bem como de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim,
determinou a manutenção da tutela de urgência concedida até final julgamento do processo, sob
pena de multa fixada em R$ 5.000,00 a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em
caso de descumprimento, advertindo que, "em caso de modificação do julgado, ficam as partes
cientes de eventual restituição dos valores recebidos por força da presente tutela, conforme
entendimento da Súmula n. 692, do S.T.J." (fls. 145 – id. 108481556 – pág. 2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela antecipada, ante à
possibilidade de causar lesão grave e de difícil reparação;
- a impossibilidade de utilização, como meio coercitivo, de fixação de antemão, de multa
pecuniária, em razão da presunção de dolo e do consequente descumprimento, requerendo seja
afastada tal cominação;
- não haver sido constatada a incapacidade total, irreversível e omniprofissional, a ensejar a
concessão de aposentadoria por invalidez e
- a possível preexistência da incapacidade, tendo em vista que, passados 28 (vinte e oito) anos,
foi contratado em 1º/7/14, como gerente, sem possuir histórico de experiência laboral
comprovado em CTPS, com um bom salário, se comparado com a média de remuneração do
mercado em condição similar, sendo empregadora e proprietária do estabelecimento a filha Mary
Ivy Santos de Camargo Lima, consoante documentos juntados, ratificando informações relatadas
logo após a elaboração do laudo pericial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo

inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária das prestações vencidas a pós a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/09.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209889-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO WILSON DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: CARLA MARA DE CAMARGO SILVA - SP388784-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da

Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos
períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no
período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de
19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada
em 28/7/17.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 110/116 (id. 108481529 – págs. 1/7), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 20/8/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em
29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como
gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo,
pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de
fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa
fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido
submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento
fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela
existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral
habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias.
Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma
surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o
atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco
trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
Ademais, observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes
do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência
Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta
Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos
de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento,
para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls.
162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência
Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência
concedida anteriormente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS),
APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período
de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da
atividade laborativa.

II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de
atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como
autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no
período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi
ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo,
datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino
fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de
construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios
depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô
lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de
acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento
cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado
insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e
temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica
pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da
incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o
joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o
mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do
CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social,
com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta
Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos
de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento,
para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls.
162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência
Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido,
revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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