Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029682-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO DO INSS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.2.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
5.Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSSconclusivo pela existência de incapacidade laborativa,
em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de carência.
6. Preenchidos os requisitos e considerando a natureza dapatologiaque acometeo autor, sua
idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de
auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de
capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5029682-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO MARQUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029682-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO MARQUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de açao
de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio doença
desde o requerimento (13/11/2014), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a
citação (01/08/2016), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as
parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029682-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO MARQUES DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em 29/05/2016, apóso indeferimento dos pedidos de auxílio doença
apresentados em 13/11/2014 e em 01/06/2015.
De acordo com as anotações em CTPS (ID 4611435) e com os dados do CNIS (ID 4611437), o
autor manteve vínculos formaisde trabalho até 30/03/2013 e voltou a verter contribuições ao
RGPS como contribuinte facultativo em 01/04/2015.
Não há nos autos comprovação de que tenha requerido e recebido o seguro desemprego após
30/03/2013.
A mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido decidiu o colendo STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZESSETE MESES
ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não argüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por dezessete
meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do de
cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando
for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada
ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".
A mesma c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o
registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que
comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e,
então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014,
DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI
8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
A prova oral produzida em Juízo (ID 26677186 e 26677187), comprova a situação de
desemprego do autor após o término do vínculo empregatício em 30/03/2013, e, nos termos do
Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo
outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
A prova oral, portanto, corrobora a situação de desemprego, havendo de se considerar a
prorrogação da qualidade de segurado até 15/06/2015.
No que se refere à capacidade laborativa, o Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSS e juntado
aos autos, referente ao exame realizado em 02/06/2015, foi conclusivo no sentido da existência
de incapacidade laborativa, em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de
carência, sofrido em 29/09/2014, data esta fixada como sendo a do início da incapacidade.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito da autarquia
previdenciária, assim comoa natureza dapatologiaque acometeo autor, sua idade (prestes a
completar 64 anos), e sua atividade habitual (serviços braçais), é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras
atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de
trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total
e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria
por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido,
frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de
trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão,
quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da
incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo que antecede à do ajuizamento da ação(01/06/2015), e a conversão em
aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da sentença (20/01/2017), que levou em
consideração as condições pessoais do autor.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autoro benefício de
auxílio doença desde 01/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de
20/01/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Tendo sido concedido administrativamente à parte autora o amparo socialà pessoa portadora de
deficiência (espécie 87),feita a implantação do benefício previdenciário,cancelar-se-á o benefício
assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial dos benefícios, para excluir a
condenação nas custas processuais e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO DO INSS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.2.
2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
5.Laudo Médico Pericial, emitido pelo INSSconclusivo pela existência de incapacidade laborativa,
em razão do infarto agudo do miocardio, cardiopatia grave isenta de carência.
6. Preenchidos os requisitos e considerando a natureza dapatologiaque acometeo autor, sua
idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de
auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de
capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA