
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038086-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento de auxílio doença, desde a cessação (11.09.2013) e sua conversão em auxílio doença acidentário, em decorrência de acidente de trabalho, ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença desde a cessação (11.09.2013, fl. 32), convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data de juntada do laudo pericial aos autos (27.05.2015, fl. 64), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da exordial (fls. 02/17), a presente ação tem como objeto o busca o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 11.09.2013 (fls. 32) e sua conversão em auxílio doença acidentário, em decorrência de acidente de trabalho, ou aposentadoria por invalidez.
Como se vê do Laudo Médico Pericial, juntado às fls. 66/70, o sr. Perito Judicial reconheceu que a doença ortopédica verificada naquele exame possui nexo causal trabalhista (respostas aos quesitos nº 05, fl. 67, e nº 07, fl. 68).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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