Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508259-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte
autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e
joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta
de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou
o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo
de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento
vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-
doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder
sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela
perícia (12/2017).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados
(qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido.
6.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508259-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRASILISIA LIRA TEZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508259-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRASILISIA LIRA TEZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, por ausência da qualidade de segurada,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a gratuidade
judiciária.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
do julgado,aduzindo que preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5508259-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRASILISIA LIRA TEZA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte autora
é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e joelho
(lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta de
experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou o
termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017.
Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de
segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91).
O § 1º do referido dispositivo legal permite a prorrogação desse prazo para até 24 meses, se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento vertido
ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-doença
durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder sua
qualidade de segurada antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia (12/2017).
Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados
(qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido.
Ante o exposto,nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte
autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e
joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta
de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou
o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo
de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento
vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-
doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder
sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela
perícia (12/2017).
5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados
(qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido.
6.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA