
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010393-83.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA BERNAL LOPES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-la ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa ao restabelecimento do auxílio-doença e, se restar comprovada a incapacidade total e permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data do trânsito em julgado do presente processo. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 260/271).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/10/2013 (fls. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Assinale-se que o Instituto-réu, em revisão administrativa, cessou o benefício da parte autora, alegando que não tinha qualidade de segurada, pois desde 05/12/1999 era portadora de doença incapacitante (SIDA ou HIV), quando não estava filiada à Previdência (fls. 33, 36 e 170/178).
O INSS foi citado em 09/05/2014 (fls. 189).
Realizada a perícia médica em 15/05/2015, o laudo médico considerou que a parte autora, diarista (nascida em 13/06/1949) e com ensino fundamental completo, não está incapacitada para o trabalho (fls. 232/239).
Vale destacar que o perito não deixou de considerar que a "a pericianda é portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) desde o ano de 2000, porém somente iniciando acompanhamento e tratamento médico especializado com infectologista em 2008, quando passou a utilizar medicações anti-retrovirais. Ao longo do tempo, a autora apresentou 3 episódios de Pneumonia, sendo o último em 2010, tratado em domicílio e com evolução satisfatória, sem deixar sequelas. Além disso, a pericianda apresenta doença crônico degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral (...). Ao exame físico ortopédico atual identifica-se limitação funcional de grau discreto a moderado do segmento lombossacro, sem caracterização de incapacidade laborativa no momento. Inclusive, a autora relatou que se encontra trabalhando normalmente na atualidade."
Como ressaltado, o evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho, afastada pelo laudo pericial. Assim, o fato de a parte autora ser portadora de moléstias, por si só, não enseja a concessão de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, julgados desta Nona Turma:
Assim, restam indevidas as benesses vindicadas pela parte autora, cumprindo consignar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente, pode ela postular administrativamente nova concessão de benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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