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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:03:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS. - Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035423-57.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035423-57.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do
auxílio-doença.
- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº
767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá
estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não
seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados
da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a
sua prorrogação perante o INSS.
- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035423-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALICE DIAS PONCIANO GROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE DIAS PONCIANO
GROSSI

Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035423-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALICE DIAS PONCIANO GROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE DIAS PONCIANO
GROSSI
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações interpostas por Alice Dias Ponciano Grossi e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou
procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a datada de cessação de
benefício anterior, até que venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa. A
correção monetária foi fixada de acordo com o IPCA-E e o juros, devidos a partir da citação,
com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios, por sua vez, foram estipulados em 10% do valor da condenação, até a
data de prolação da sentença (Súmula 111, STJ).

A parte autora pugna, em síntese, pela fixação do período de duração do benefício por 24 (vinte
e quatro) meses, nos termos do art. 60, §§8º 9º, da Lei nº 8.213/91, necessários para que haja
o restabelecimento de sua capacidade laborativa.

Por sua vez, o INSS sustenta, em suma, que, em que pesem as conclusões periciais, não teria
sido demonstrada circunstância de incapacidade a ensejar a concessão do benefício ora
pretendido, já que o fato de o segurado estar acometido por moléstia não conduz
necessariamente a tal conclusão. Assim, o auxílio-doença anteriormente percebido teria sido
devidamente interrompido.

Subsidiariamente, requer que a DIB seja alterada para a data de juntada do laudo pericial aos
autos, afastando-se a necessidade de submissão da parte autora a procedimento de
reabilitação, a fim de que seja estipulada a DCB nos termos do art. 6, §§8º e 9º, da Lei nº
8.213/91.

Ao fim, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
porquanto desacolhido o seu pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como
pela fixação da correção monetária e dos juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.





ms




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035423-57.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALICE DIAS PONCIANO GROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALICE DIAS PONCIANO
GROSSI
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de

benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de

Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a

esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 55 (cinquenta e
cinco) anos na data da perícia, realizada em 21/09/2017, é portadora de Dor Lombar (CID
M51.9), estando parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual de faxineira desde 01/02/2017 (ID 5057068 - Pág. 4).
Em complemento, manifesta-se o expert acerca da previsão de recuperação da capacidade
laborativa para o trabalho habitual no seguinte sentido (ID 5057068 - Pág. 5):
“o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Sim. 1 ano. Sim.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: 1 ano.”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Por conseguinte, aferida a incapacidade parcial e temporária, a impedir a continuidade das
atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de rigor a concessão do benefício de
auxílio-doença em favor da parte autora.

Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo
benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.

Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida do auxílio-doença.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.

Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença
previdenciário de 29/05/2015 a 17/02/2017, o qual, com esteio nas conclusões periciais, foi
interrompido enquanto subsistente a incapacidade, razão por que de rigor o correspondente
restabelecimento a partir do dia imediatamente seguinte à cessação indevida, compensando-se
integralmente os valores que tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no
mesmo interregno (ID 5057050 - Pág. 1 e ID 5057080 - Pág. 4).
Data de cessação do benefício (DCB)
O benefício de auxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de
doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Sob tal perspectiva, estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela

Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que
possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou
administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.

Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo
de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas
hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Evidencia-se, portanto, que, diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício
deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível,
aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada
a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.

Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O
TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. ART. 45, DA Lei
8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos,
ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual.
Mantido o auxílio-doença. IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista
nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua
inconstitucionalidade. V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do

laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária reavaliação para verificação da
recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado. VI - O(A) autor(a)
sucumbiu em parte mínima do pedido, não sendo aplicável a sucumbência recíproca. Tratando-
se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e
incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VII - O pedido
de concessão do percentual previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 restou prejudicado VIII -
Apelações das partes parcialmente providas.
(TRF3 - ApCiv 5000066-19.2018.4.03.6118. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)

No caso dos autos, foi estimado o prazo aproximado de 1 (um) ano para fins de recuperação, a
partir da data da realização da perícia, o qual, à míngua de outros elementos que conduzam a
conclusão diversa, há de ser acolhido, ressalvado prazo diverso concedido administrativamente
(ID 5057068 - Pág. 5).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários advocatícios
Ante a sucumbência em que incorreu a autarquia, mantenho os honorários advocatícios nos
moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões

e consenso deste Colegiado, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Assim de rigor a reforma da r. sentença apenas (i) para fixar a DCB do benefício de auxílio-
doença ora restabelecido, consignando-se a desnecessidade de submissão a procedimento de
reabilitação, bem como (ii) para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora,
na forma acima expendida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a
controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de
auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida
do auxílio-doença.
- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória
nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de

concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá
estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não
seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias),
contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o
segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.
- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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