
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022820-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Data de nascimento da parte autora - 10/06/1949 (fl. 08).
Documentos (fls. 08/51, 71/74, 79, 106).
Assistência judiciária gratuita (fl. 52).
Citação aos 29/01/2015 (fl. 54).
Laudo médico-pericial, feito (fls. 92/95) e refeito (fls. 119/122).
CNIS/Plenus (fls. 10/11, 63/66).
Com a tutela antecipada concedida em fl. 128, determinando-se a imediata reimplantação do "auxílio-doença", a r. sentença prolatada aos 02/03/2016 (fls. 129/131) julgou procedente o pedido, reafirmando a tutela e condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 19/05/2015 (data da incapacidade laborativa constante do laudo judicial - fl. 94), com a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária a ser suportada pelo INSS, em montante equivalente a R$ 1.000,00; remessa oficial não-determinada.
Irresignada, a parte autora apelou (fls. 140/142), pela fixação do termo inicial do benefício na data da postulação administrativa, e pela majoração da verba honorária para percentual correspondente a 20% sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação da benesse.
Igualmente inconformada, a autarquia previdenciária apelou adesivamente (fls. 149/153), pugnando pela reforma do julgado, isso porque a perícia judicial teria constatado a inaptidão laboral da parte autora de forma temporária, o que autorizaria a concessão, não de "aposentadoria por invalidez", mas sim, de "auxílio-doença"; doutra via, pelas: a) redução da verba honorária para percentual de 5%, observada a Súmula 111 do C. STJ; e b) reparação dos critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária, observada a Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022820-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 02/03/2016 - fl. 131) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 07/03/2016 - fl. 134; e intimação pessoal do INSS, aos 11/04/2016 - fl. 154).
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na peça vestibular, aduz a parte autora padecer de diversos problemas de saúde, que acarretariam sua inaptidão total e permanente para o trabalho, tendo recebido benefício previdenciário, com alta programada estabelecida pelo INSS.
Pois bem.
Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, consubstanciada nos recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual" (fls. 12/22).
Neste ponto, também a pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, verificados deferimentos de "auxílio-doença" à parte autora, quais sejam: de 16/12/2008 a 15/03/2009 (sob NB 533.643.785-5, fl. 66), de 15/09/2014 a 05/12/2014 (sob NB 607.730.650-2, fls. 25 e 66), e desde 24/03/2015, sem data de interrupção (sob NB 609.461.048-6, fl. 101).
Acerca da incapacidade: num primeiro momento, o laudo pericial produzido (contando a parte autora, à época, com 66 anos de idade, exercendo a profissão de "cozinheira autônoma") relata que a mesma padeceria de "tendinopatia de ombro e punho... tendo sofrido queda acidental, ocasionando trauma em ombro... realizada cirurgia... estando em pós-operatório... com incapacidade, de caráter temporário, desde 19/05/2015, e por 120 dias...". Aqui, concluiu o esculápio pela incapacidade temporária.
Com a repetição da perícia, determinada pelo douto Juízo (fl. 107), um novo panorama apresentou-se: "...as limitações para o exercício de qualquer atividade laboral seriam de caráter definitivo..." Isso porque "a cirurgia não teria solucionado a patologia apresentada pela parte autora... estando a mesma insusceptível de recuperação...". Convenceu-se, então, o perito da incapacidade total e permanente da demandante.
De tudo, revelara-se acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, ante o quadro de irreversível incapacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício: no laudo médico pericial, o experto concluiu que a parte demandante estaria inapta ao labor, e fixou a data de início da incapacidade em 19/05/2015 - data consignada em atestado médico apresentado, relativo ao trauma ortopédico.
Com efeito, inexistindo nos autos provas de que a incapacidade da postulante remontaria à data do requerimento administrativo, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício conforme fixada.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, para fixar o montante honorário no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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