
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005334-32.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) APELADO: ANSELMO DE OLIVEIRA SILVA - SP378416-A, MAICON PITER GOMES - SP238155-A, VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS - SP205658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005334-32.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) APELADO: ANSELMO DE OLIVEIRA SILVA - SP378416-A, MAICON PITER GOMES - SP238155-A, VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS - SP205658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
“Art. 42. (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
“Para o caso em tela, temos:
Data de início de Doença - DID em março de 2007. A pericianda desde o início do quadro tem apresentado evolução muito desfavorável, com sintomas persistentes de psicose (delírios persecutórios com argumento de que seus familiares querem matá-la) e alucinações auditivas de cunho pejorativo associadas a ilusões (vultos). Os relatórios a que tivemos acesso demonstram essas características e o exame físico endossa o quadro de embotamento (perda de afetividade e isolamento, desconfiança). Existe, assim, incapacidade total que se mostrou, pela evolução de sintomas negativos e psicose, quadro de incapacidade laboral omniprofissional e sem previsão de retomada de sua condição laborativa em período inferior a 24 meses, quando sugere-se que seja reavaliada.
Há Incapacidade para atos da vida civil.
Necessita de terceiros para atos de auto cuidado na modalidade de supervisão e vigilância no manejo e uso de medicações”
“1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Favor especificar quais são elas, com o respectivo CID.
Sim. Esquizofrenia - CID 10 F20
2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações.
Sim, total e permanentemente. Observamos uma evolução desfavorável, com sintomas persistentes de psicose (delírios persecutórios com argumento de que seus familiares querem matá-la) e alucinações auditivas de cunho pejorativo associadas a ilusões (vultos). Os relatórios a que tivemos acesso demonstram essas características e o exame físico endossa o quadro de embotamento (perda de afetividade e isolamento, desconfiança). Existe, assim, incapacidade total que se mostrou, pela evolução de sintomas negativos e psicose, quadro de incapacidade laboral omniprofissional, sem previsão de retomada de sua condição laborativa em período inferior a 24 meses, quando sugere-se que seja reavaliada.
(...)
5) O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia?
Sim, com psiquiatra. Não podemos descartar fraca adesão adequada à terapêutica medicamentosa, até porque o delírio persecutório voltado aos parentes (até mesmo filho) retroalimentam a dificuldade de uso regular de medicamento.
6) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante?
Não há, pela evolução que vem apresentando, previsão para recuperação nos próximos 24 meses a contar da data da avaliação pericial atual.
(...)
8) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade?
Houve uma continuidade de períodos de incapacidade sem intervalo desde março de 2007, o que nos permite afirmar atual incapacidade total e sem previsão de reversão para os próximos 24 meses.
9) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
Sugere-se reavaliação pericial em 24 meses”
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. TERMO FINAL. ART. 45, DA Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença.
IV - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária reavaliação para verificação da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento a ser implementado. VI - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, não sendo aplicável a sucumbência recíproca. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VII - O pedido de concessão do percentual previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 restou prejudicado VIII - Apelações das partes parcialmente providas.(TRF3 - ApCiv 5000066-19.2018.4.03.6118. RELATOR: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
No caso dos autos, ainda que não tenha sido afirmada a real recuperação da parte autora, foi estimado o prazo aproximado de 24 (vinte e quatro) meses para fins de nova reavaliação, a partir da data da realização da perícia, 27/02/2020, o qual, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido (ID 140424181).
Por fim, os valores pagos administrativamente deverão ser integralmente deduzidos das parcelas devidas, diante da impossibilidade de percepção simultânea, nos termos do artigo 124 da Lei 8.213/91.
Mantidos, no mais, os consectários legais e a condenação do INSS na verba sucumbencial, nos termos em que fixada a r. sentença, porque de acordo com o entendimento desta Nona Turma e não objeto de insurgência recursal.
Dispositivo
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- A despeito da gravidade da enfermidade aferida, depreende-se que, com base nas conclusões exaradas pela d. perita, não restou devidamente configurado o correspondente caráter permanente, sendo, contrariamente, aconselhada a realização de nova avaliação médica passados 24 (vinte e quatro) meses. Assim, não se afigura, por ora, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido, entretanto, o benefício de auxílio-doença.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
