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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DUPLO TRANSPLANTE. FIXAÇÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:02

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DUPLO TRANSPLANTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - A despeito da gravidade da enfermidade aferida, depreende-se que, com base nas conclusões exaradas pelo d. perito, não restou devidamente configurado o correspondente caráter permanente, sendo, contrariamente, aconselhada a realização de nova avaliação médica passados 12 (doze) meses posteriormente aos transplantes tidos por necessários. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Observa-se que o d. perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de duplo transplante (pâncreas e rim), estimando o prazo de um ano para a devida recuperação. - Vinculada a recuperação da parte autora à realização de duplo transplante de órgãos que não pode ser agendado pela mera vontade das partes, bem como diante do cunho facultativo de sua submissão (art. 101 da Lei 8.213/91), acrescido ainda do fator incerteza do sucesso do procedimento, visto que em todo transplante há sérios riscos de rejeição do órgão transplantado, o prazo estimado pelo perito de um ano, para fins de recuperação, não pode ser considerado neste caso. - Em caráter excepcional e pelos motivos acima destacados, não é possível fixar um termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012963-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012963-78.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DUPLO
TRANSPLANTE.FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A despeito da gravidade da enfermidade aferida, depreende-se que, com base nas conclusões
exaradas pelo d. perito, não restou devidamente configurado o correspondente caráter
permanente, sendo, contrariamente, aconselhada a realização de nova avaliação médica
passados 12 (doze) meses posteriormente aos transplantes tidos por necessários.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos
com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a
conclusão da prova técnico-pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Observa-se que o d. perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização deduplo
transplante (pâncreas e rim), estimando o prazo de um ano para a devida recuperação.
- Vinculada a recuperação da parte autora à realização deduplo transplante de órgãosque não
pode ser agendado pela mera vontade das partes, bem como diante do cunho facultativo de sua
submissão (art. 101 da Lei 8.213/91), acrescido ainda do fatorincerteza do sucesso do
procedimento, visto que emtodo transplante há sérios riscos de rejeição do órgão transplantado, o
prazo estimado pelo perito de um ano, para fins de recuperação, não pode ser considerado neste
caso.
- Em caráter excepcional e pelos motivos acima destacados, não é possível fixar um termo final
para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de
saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
- Apelação provida em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012963-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DANIEL GOMES DE JESUS

Advogados do(a) APELADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, LAIS CAROLINA
PROCOPIO GARCIA - SP411436-A, ANA AMELIA PEREIRA MATOS - SP411120-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012963-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL GOMES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, LAIS CAROLINA
PROCOPIO GARCIA - SP411436-A, ANA AMELIA PEREIRA MATOS - SP411120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra r.
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2013, momento em que teria se iniciado a
incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 30398403 - Págs. 13/19).

O INSS suscita, preliminarmente, a necessidade de submissão da r. sentença a reexame
necessário, a qual lhe teria sido desfavorável.

No mais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, porquanto teria sido aferida em perícia apenas a incapacidade total e temporária
da parte autora, sem que tal conclusão tenha sido infirmada pelos outros documentos
constantes dos autos.

Assim, aduz ser devido o benefício de auxílio-doença somente a partir de 09/11/2016, data de
juntada do laudo pericial, eis que a incapacidade não teria sido aferida na seara administrativa.

Por fim, pugna (i) pela fixação da data de cessação do benefício transcorrido o período de 1
(um) ano da concessão, independentemente de perícia médica, bem como (ii) pelo
estabelecimento do índice de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 30398404 - Págs. 8/16).

Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional (ID 30398405 - Pág.
14/16 e ID 30398406 - Págs. 1/13).

É o relatório



ms



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012963-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL GOMES DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051-A, LAIS CAROLINA
PROCOPIO GARCIA - SP411436-A, ANA AMELIA PEREIRA MATOS - SP411120-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Da remessa necessária no CPC de 2015
Cumpre transcrever o teor do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que rege a questão:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;” (sem grifos no original)
Depreende-se da referida norma que, na vigência do CPC de 2015, apenas as causas cuja
condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa
necessária.
Dos precedentes obrigatórios relativos à remessa necessária
Não se desconhece que sob a égide do CPC de 1973, esse valor era limitado a 60 (sessenta)
salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de
26/12/2001. Tanto assim, que o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era
obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas
autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso
Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Mais ainda, foi sumulado por aquela C. Corte que "A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não

se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe
01/08/2012).
Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, do C. STJ, estabelece que "a remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda
Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária.
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.CONDENAÇÃO OU PROVEITO
ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO
ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida
em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a
1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
Acrescente-se, também, que quanto ao valor da condenação, incide o precedente obrigatório no
julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, que prestigia o princípio "tempus regit
actum", aplicando-se à sentença proferida na vigência do CPC de 2015 o novo valor de alçada
para reexame necessário que, na forma do referido artigo 496, foi elevado a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Sobre o tema, destaco a manifestação desta Egrégia Nona Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 6078868-
74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
A r. sentença de procedência, prolatada em 19/01/2018, condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-se o termo inicial em 24/05/2013.
Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a referida data (24/05/2013) até
a sentença (19/01/2018), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários
advocatícios, não se evidencia que o valor da condenação do INSS atingirá a alçada de mil
salários-mínimos para fins de reexame necessário. Mesmo que se considere o benefício pelo
valor teto na data da sentença, o proveito econômico não é superior àquele estabelecido pela
regra do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I CPC de 2015.
Dessa forma, a sentença não se amolda ao conceito de iliquidez, eis que mensurável, razão por
que o caso se diferencia da hipótese preconizada pela Súmula 490 do C. STJ.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários-mínimos, impondo-se a rejeição da
remessa oficial.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a

Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,

cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a

incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.

DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 32 (trinta) e dois
anos na data da perícia, em 04/10/2016, é portador de Doença renal em estágio final,
hipertensão essencial (primária) e diabetes insulinodependente, com complicações renais,
incapacitando, total e temporariamente, para sua atividade laborativa habitual, fixando-se 0
correspondente início em 01/06/2013 (ID 30398400 - Pág. 31).
Em complemento, manifesta-se o expert, em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo
a quo (ID 30398400 - Págs. 32/34):
“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para o seu trabalho ou sua
atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como, origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidade terapêuticas. Ainda mais, constatada incapacidade,
esta impede total ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
Resposta: há incapacidade laborativa já que o periciando está em programa de hemodiálise por
insuficiência renal dialítica.
5. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o (a) periciando (a) teve redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com
maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: Não se trata de incapacidade parcial.
6) A incapacidade impede totalmente o (a) periciando (a) de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade 0 (a) periciando (a)
está apto (a) a exercer, indicando quais limitações do (a) periciando (a).
Resposta: há incapacidade total e temporária.
7) A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao (à) periciando (a)? Resposta: Não há incapacidade
laborativa.

R. Não. Aguarda transplante duplo pâncreas/rim que pode restabelecer sua capacidade de
trabalho.
8) Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
R. Temporária.
9) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação
do benefício por incapacidade temporária?
R. 12 meses.
10) Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta subsistência, informar se o periciando necessita de assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/91 (Adicional de 25%).
R. Não se trata de incapacidade laborativa permanente e insuscetível de reabilitação para o
exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.
(...)
12) É possível determinar a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir incapacidade e as razões pelas
quais assim agiu.
R. 01/06/2013 quando iniciou o tratamento dialítico.
(...)
18) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
O tratamento é oferecido pelo SUS?
R. Sim, segundo informou. Aguarda por um transplante duplo em fila, não sendo possível prever
quando ocorrerá. Sim.”

Com efeito, a despeito da gravidade da enfermidade aferida, depreende-se que, com base nas
conclusões exaradas pelo d. perito, não restou devidamente configurado o correspondente
caráter permanente, sendo, contrariamente, aconselhada a realização de nova avaliação
médica passados 12 (doze) meses posteriormente aos transplantes tidos por necessários.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Por conseguinte, diante do quanto alegado pela apelante, bem como em razão da pouca idade
da parte autora (nascida em 1984), não se afigura, por ora, cabível a concessão de
aposentadoria por invalidez, sendo devido, entretanto, o benefício de auxílio-doença.

Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do

julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo
benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,

na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença
previdenciário de 27/12/2011 a 17/02/2012 (NB 549.441.747-2) e de 22/11/2012 a 28/02/2018
(NB 554.392.551-0), passando a receber aposentadoria por invalidez (NB 622.269.900-0) a
partir de 24/05/2013, em razão da r. sentença ora impugnada (ID 30398404 - Pág. 4/5).
Sob tal perspectiva, afere-se que diante da notícia de cessação de auxílio-doença em
08/12/2013 (ID 30398397 - Pág. 5), percebida desde 22/11/2012 (NB 554.392.551-0), houve a
formulação do correspondente pedido de prorrogação em 21/01/2014 (ID 30398397 - Pág. 39).
Desta feita, considerados (i) a DII (01/06/2013) fixada em perícia judicial, realizada em
04/10/2016, bem como (ii) o fato de a parte autora ter se mantido incapacitada durante todo o
período, de rigor a manutenção da r. sentença quanto à DIB fixada, compensando-se
integralmente os valores que tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no
mesmo interregno.

Data de cessação do benefício (DCB)
Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº
767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá
estipular o prazo estimado para a correspondente duração.
Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo
de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas
hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS, in verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Evidencia-se, portanto, que, diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício
deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível,
aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada
a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.
Entretanto, apesar da incidência dos aludidos dispositivos legais, observa-se que o d. perito
atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização deduplo transplante (pâncreas e rim),
estimando o prazo de um ano para a devida recuperação.
Vinculada a recuperação da parte autora à realização de duplo transplante de órgãos que não
pode ser agendado pela mera vontade das partes(rim e pâncreas), bem como diante do cunho
facultativo de sua submissão (art. 101 da Lei 8.213/91), acrescido ainda do fator incerteza do
sucesso do procedimento, visto que em todo transplante há sérios riscos de rejeição do órgão
transplantado, o prazo estimado pelo perito de um ano, para fins de recuperação, não pode ser
considerado neste caso.
Assim sendo, em caráter excepcional e pelos motivos acima destacados, não é possível fixar
um termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração
do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa (ID 30398400 - Pág. 32).
Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DATA DA CESSAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e
da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame
não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art.
496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art.
60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida
Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a
recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório. -
A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a
facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a
fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a
alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa. - Juros e correção

monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial não conhecida. -
Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS parcialmente providos.
(TRF3 - ApReeNec 5041926-94.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).

Desta feita, de rigor o parcial provimento da presente apelação para conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir da data fixada na r. sentença sem se estipular, por ora, o
correspondente termo final, diante da necessidade de duplo transplante de órgãos (rim e
pâncreas) para a recuperação da capacidade laborativa, fixando-se, ainda, os índices de
correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas eventualmente devidas, a
serem aferidas no âmbito do correspondente cumprimento sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. DUPLO
TRANSPLANTE.FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- A despeito da gravidade da enfermidade aferida, depreende-se que, com base nas conclusões
exaradas pelo d. perito, não restou devidamente configurado o correspondente caráter
permanente, sendo, contrariamente, aconselhada a realização de nova avaliação médica
passados 12 (doze) meses posteriormente aos transplantes tidos por necessários.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
- Observa-se que o d. perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização deduplo
transplante (pâncreas e rim), estimando o prazo de um ano para a devida recuperação.
- Vinculada a recuperação da parte autora à realização deduplo transplante de órgãosque não
pode ser agendado pela mera vontade das partes, bem como diante do cunho facultativo de
sua submissão (art. 101 da Lei 8.213/91), acrescido ainda do fatorincerteza do sucesso do
procedimento, visto que emtodo transplante há sérios riscos de rejeição do órgão transplantado,
o prazo estimado pelo perito de um ano, para fins de recuperação, não pode ser considerado
neste caso.
- Em caráter excepcional e pelos motivos acima destacados, não é possível fixar um termo final
para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de
saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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