
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005228-21.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa (25.04.2011, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar do requerimento administrativo (03.02.2011, fl. 11), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade atual. Caso assim não se entenda, defende que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo pericial, que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames das Leis nºs 9.494/97 e 11.260/09, e que a verba honorária seja reduzida para no máximo 5%.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, como se vê dos documentos de fls. 11 e 16/19, e dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.12.2014, atesta que o periciado apresenta quadro de cefaleia e afasia, decorrente de acidente doméstico sofrido em 03.01.2011, que vêm apresentando melhora gradativa ao longo do tempo - ocasião em que apresentou incapacidade temporária, já revertida; sendo também portador de epilepsia controlada, não tendo sido constatada incapacidade no momento da perícia (fls. 43/49).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03.02 a 25.04.2011 (fls. 11/12).
A ação foi ajuizada em 11.06.2014.
Não há nos autos elementos que demonstrem a persistência da incapacitação após a cessação do benefício de auxílio doença em 25.04.2011.
Com efeito, o autor juntou aos autos, tão só, cópia do relatório da tomografia computadorizada do crânio, referente ao exame realizado em 10.01.2011 (fls. 13) e cópias de prescrições de medicamentos, datadas de 22.01.2011, 18.03.2011 e 22.01.2011 (fls.14/15).
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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