
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001201-64.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juízo a quo indeferiu em parte a inicial, julgando parcialmente extinta a ação, sem julgamento do mérito, relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial, com base no Art. 267, I, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual.
A autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 02.12.2014, atesta que a periciada padece de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e obesidade tipo II, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 58/61).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Os documentos médicos de fls. 09/20, emitidos no período de 2009 a 2013, não infirmam as conclusões periciais, pois nada atestam sobre a alegada incapacitação.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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