D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010149-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, nos termos da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 09.03.2015, atesta que a periciada padece de hipertensão arterial e quadro depressivo, estabilizado com o uso de medicação específica, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 53/59).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
A ação foi proposta em 20.08.2013.
O documento médico, datado de em 21.01.2013 (fl. 14), atesta a incapacidade por 90 dias. Não houve requerimento administrativo nesse lapso temporal.
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 26/28), a autora permaneceu em atividade.
Assim, à data do ajuizamento (20.08.2013), a incapacidade temporária atestada pelo documento médico de fl. 14 já havia cessado, conforme constatou o laudo pericial.
Portanto, os documentos médicos que instruem a ação (fls. 14/16) não infirmam as conclusões periciais.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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