
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001560-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do § 3º, do Art. 98, do CPC.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 24/88).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 02/09/2015 por médico especializado em ortopedia e traumatologia, atesta ser o autor portador de artralgia em ombro direito e lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 209/222).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 15/09/2015 por médico neurologista, atesta que o autor é portador de doença degenerativa da coluna, não tendo sido constatada incapacidade laboral (fls. 223/225).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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