
| D.E. Publicado em 09/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018694-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o início da incapacidade, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$800,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 10.12.2015, atesta que o periciado é portador de transtorno mental orgânico (em epilepsia e uso de drogas), não tendo sido constatada incapacidade laborativa atual (fls. 125/127 e 163/167).
Afirma o experto que houve incapacitação nos períodos em que usufruiu do benefício de auxílio doença, e durante a internação psiquiátrica a que foi submetido, no período de 05.06 a 17.07.2013.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Os documentos médicos de fls. 17/26 e 34/36, nada afirmam sobre a incapacidade após a cessação do benefício de auxílio doença, usufruído no período de 21.02.2013 a 13.08.2013 (fls. 65).
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in verbis:
Considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se concluir que nada é devido ao autor, tendo em vista que, nos meses em que restou constatada a incapacitação, encontrava-se em gozo do benefício de auxílio doença.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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