
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-14.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 02.03.2015, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, cessado em 30.09.2008.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de incapacidade, isentando o autor do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 03.02.2016 por médico ortopedista, atesta que o periciado é portador de lombalgia, não tendo sido constatada incapacidade no momento da perícia (fls. 197/208).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 15.03.2016 por médico otorrinolaringologista, não constatou o acometimento por doença otorrinolaringológica, tampouco incapacidade para o labor (fls. 210/214).
O laudo, referente ao exame realizado em 03.08.2016 por médica psiquiatra, atesta que o autor é portador de transtorno de personalidade não especificado, não apresentado incapacidade laborativa (fls. 235/251).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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