
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000778-41.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 120, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do exame médico pericial (20/10/2011), e pagar as parcelas vencidas, excluídos os períodos em que o autor exerceu atividade remunerada, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Em apelação, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, ausência de incapacidade, tendo em vista o retorno da parte autora ao trabalho.
Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que não pode prosperar o desconto imposto pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, haja vista que os recolhimentos de contribuições individuais almejam a manutenção da qualidade de segurado e não podem ser interpretados como retorno ao trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 30/03/11 a 23/05/11 (fls. 38), ajuizando a presente ação em 09/06/11.
Conquanto o laudo, referente ao exame realizado em 20/10/2011, ateste que o autor apresenta quadro clínico de artrite gotosa e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 76/79), de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
E, por esta mesma razão, concluiu que o referido tema não possui o requisito da repercussão geral:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé, (...)", (STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115/CE, publicado em 03.08.2015, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Por fim, no julgamento do ARE nº 734242/DF, a 1ª Turma da Excelsa Corte de Justiça, analisando especificamente a questão no tocante aos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada, assim decidiu:
Assim, não constatada a má-fé da autoria, não há que se falar em restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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