
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031305-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (11/08/2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, requerendo, de início, a revogação da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Por seu turno, a autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto o termo inicial do benefício e aos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 36/55).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 11/08/2015, atesta ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, discreta protrusão discal difusa em L4-L5, tocando o saco dural e sem sinais de comprometimento foraminal, espondiloartrose lombar incipiente e varizes nos membros inferiores, apresentando incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico, não havendo incapacidade para as outras atividades, podendo continuar a desempenhar atividades laborativas que sejam compatíveis com suas limitações e condições físicas (fls. 78/87).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora, após protocolizar o requerimento administrativo de auxílio doença em 23/05/2013 (fls. 50) e ajuizar a presente ação em 13/02/2014, continuou vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 31/08/2016.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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