D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressaltando a observação ao Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
O laudo, referente ao exame realizado em 24.09.2014, atesta que o periciado padece de síndrome do manguito rotador, em ombro direito, osteodiscoartrose em coluna lombar, diabetes mellitus tipo II, e hipertensão arterial, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, desde agosto/2004 (fls. 78/86).
Declara o experto que a sequela em ombro resultou de acidente e encontra-se estabilizada, não havendo possibilidade de cura, podendo o autor exercer qualquer trabalho, que não necessite elevar o membro superior direito acima do ombro.
Corroborando o parecer do sr. Perito judicial, de acordo com o CNIS, o autor usufruiu do benefício de auxílio doença também nos períodos de 08.04.2010 a 31.05.2010 e de 08.03.2011 a 10.05.2011.
Após a cessação do benefício em 10.05.2011, o autor retomou suas atividades laborais em maio de 2011, como se vê do extrato previdenciário, que ora determino seja juntado aos autos.
Em razão da sequela de acidente sofrido, o autor recebe auxílio acidente desde 29.02.2008 (CNIS).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos e a incapacidade parcial - decorrente da redução da capacidade laboral, com inaptidão para o trabalho, pois, como já dito, após a cessação do último benefício de auxílio doença, ocorrida em 10.05.2011, o autor retomou suas atividades laborais.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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