
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011322-22.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista a reabilitação profissional promovida pela autarquia (fls. 129/130), isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 110/111).
O laudo, referente ao exame realizado em 25.01.2012, atesta que o autor apresenta quadro clínico de artrodese lombar, apresentando incapacidade parcial e definitiva para o seu labor habitual, sendo passível de reabilitação (fls. 90/94).
A presente ação foi ajuizada em 25.10.2011, quando ainda usufruía do benefício de auxílio doença que lhe fora deferido em 04.07.2011, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício supra mencionado foi cessado em 02.01.2012, tendo sido concedido novo benefício no período de 06.01.2012 a 30.07.2013 (fls. 107).
O autor foi submetido a procedimento de reabilitação profissional, conforme os documentos de fls. 129/130, realizado no período de 16/04/2013 a 24/07/2013, cujo certificado, emitido em 24/07/2013, concluiu que o segurado, ora recorrente, estaria apto a desenvolver suas atividades na função de inspetor de bancada.
No entanto, mesmo após a reabilitação promovida pela autarquia, o autor voltou a usufruir do benefício de auxílio doença, por concessão administrativa, no período de 05.12.2013 a 05.11.2014, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Os registros do CNIS indicam que a partir de 13.12.2014 o autor passou a receber o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, significando que retomou suas atividades laborais após a cessação do benefício de auxílio doença em 05.11.2014.
Assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 02.01.2012, devendo ser mantido até 05.11.2014.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 02.01.2012 a 05.11.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o disposto no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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