
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009304-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da incapacidade à refiliação, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apela o autor pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 101), o autor verteu contribuições ao RGPS como autônomo nos períodos de 01/10/1975 a 30/11/1975 e 01/01/1976 a 31/05/1976; como empresário/empregador no período, descontínuo, de 01/06/1977 a 31/03/1991; voltou a verter contribuições como contribuinte individual no período de 01/12/2010, fazendo-o, ininterruptamente, até a competência de março de 2012.
O laudo, referente ao exame realizado em 06/05/2014, atesta ser o periciado portador de importante déficit auditivo de ambos ouvidos, apresentando incapacidade parcial e definitiva para a atividade de técnico em eletrônica (fls. 158/164).
Depreende-se da conclusão do laudo pericial que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, pois, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após a protocolização do pedido administrativo em 01/07/2011 (fls. 46), o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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