Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0003915-21.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as
suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade do autor e sua atividade
habitual, é de se reconhecer o seudireitoà percepção do benefício de auxílio doençae à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003915-21.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ ALBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003915-21.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ ALBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida
nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio
doença ou de aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio doença desde 01/11/2016, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, não condenando em honorários advocatícios. Antecipação dos
efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença sob alegação de fazer jus à
aposentadoria por invalidez desde 2013, cumulado com pedido de danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003915-21.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ ALBERTO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas.
A presente ação foi ajuizada em abril de 2016, após o indeferimento do requerimento de auxílio
doença apresentado em 29/08/2012.
O laudo, referente ao exame realizado em 01/11/2016, atesta que o autor é portador de
gonartrose à esquerda,apresentando incapacidade parcial nesse membro, e permanente para a
funçãohabitual ou para outra que necessite do uso constante dos membros inferiores como
subir e descer escadas continuamente. Afirma o sr. Perito que mesmo com o tratamento
cirúrgico de artroplastia total de joelho, o periciado apresentará melhora da dor e do movimento,
mas ainda existirão alguns movimentos que não poderá realizar.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está total e
permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o
julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL
E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não
apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para
o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se
em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade do autor (58 anos), sua atividade habitual (pintor), é de se reconhecer o seudireitoà
percepção do benefício de auxílio doençae à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade
total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à
aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente
indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava
impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data
da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a
condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame
da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade
parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo
o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que
a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
Como se vê dos documentos juntados aos autos, ao autor foi concedido administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez em 07/08/2019.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação
(04/05/2016), tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a data do pleito administrativo
em 29/08/2012 e a do ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido até a data que
antecede a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil
do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano
sofrido e o nexo causal entre ambos.
Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas
legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si
só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior "viver em sociedade e sob o impacto constante de
direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e
inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos
casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à
configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais:
dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo
grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se
manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,
2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou
omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano
medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do
benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o
adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e
juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A SESSSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS. INAPLICÁVEIS. CORREÇÃO E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-
doença, a procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral,
mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido
de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a
ótica Autárquica.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELREEX 0012471-21.2011.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Fausto De Sanctis, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:05/10/2016 )".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício
de auxílio doença no período de 04/05/2016 a 06/08/2019, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir de 07/08/2019,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta
das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luiz Alberto Gomes;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença – 04/05/2016;
aposentadoria por invalidez – 07/08/2019.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para reformar a r. sentença termo inicial do benefício deauxílio doença, para adequar
os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as
conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
4. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade do autor e sua atividade
habitual, é de se reconhecer o seudireitoà percepção do benefício de auxílio doençae à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos
morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
