
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:02:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.01.2012), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 04.06.2012, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 88/89).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a cessação administrativa (31.01.2012), convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da prolação da sentença (25.02.2015), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgado. Custas isentas.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, aduzindo ausência de incapacidade total. Caso assim não se entenda, requer a alteração do termo inicial do benefício, para que seja a data da apresentação do laudo pericial, e a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 20/22).
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 14.03.2013, atesta que o periciado é portador das seguintes patologias, conforme os CIDs relatados: tenossinovite bicipital e dos extensores dos dedos, e punhos, tendinopatia do supraespinhal, à direita, lombalgia, espondilose lombo-sacra, espondilolistese grau II de L5-S1, protrusões discais posteriores e difusas em C4-C5 e C5-C6, cervicalgia, doença degeneratva discal, e derrame em bursa sub-deltóidea, apresentando incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 03.05.2002, inclusive para a atividade habitual (motorista, CTPS fls. 20/21).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Os documentos médicos de fls. 25/77 e 131/143, emitidos em 2002, 2003, 2006, e 2009/2012, confirmam as afirmações periciais quanto ao acometimento pelas patologias e incapacitação.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 19.11.2007 a 31.01.2012 (fls. 22/23).
A presente ação foi ajuizada em 08.03.2012.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Desta forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a soma e persistência das moléstias que acometem o autor, somados à sua idade (prestes a completar 58 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (motorista), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 31.01.2012 (fls. 23), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (25.02.2015), que levou em conta as condições pessoais do autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença, desde 01.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25.02.2015, e pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:02:39 |
