
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014401-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez e à opção pelo benefício mais vantajoso.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios de R$ 600,00, suspendendo a execução, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor exercer o seu direito à opção pelo benefício mais vantajoso, vez que, titular do benefício de aposentadoria por idade, entende preencher os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03/09/2015, atesta que o periciado é portador de hérnia inguinal, apresentando incapacidade parcial e permanente desde 29/09/2012 (fls. 139/147).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Como se vê dos autos, em 02/10/2012 o autor apresentou pedido administrativo de auxílio doença (fls. 11), o qual foi indeferido em razão de seu não comparecimento para realização de exame médico pericial, que havia sido designado para 22/10/2012 (fls. 11 e 97).
Em 11/04/2013, o autor foi concedido o benefício de aposentadoria por idade (fls. 100).
Em 03/06/2013, o autor ajuizou ação de revisão de seu benefício (fls. 15/18), a qual foi julgada improcedente (fls. 65/67).
A presente ação foi ajuizada em 21/08/2014, objetivando o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/04/2013, por lhe ser mais vantajosa, tendo em vista o parecer do sr. Perito judicial, que concluiu que "... o Periciando estava inapto por ocasião de sua dispensa e após a realização dos tratamentos necessários, apresenta quadro de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, devendo abster-se definitivamente de realizar esforços físicos excessivos e/ou movimentos que fazem a musculatura contrair-se de forma a aumentar a pressão dentro da cavidade abdominal e a rutura dos tecidos", conforme laudo elaborado nos autos da ação reclamatória nº 0001041-13.2012.5.15.00107, movida em face da empresa Guarani S/A. (fls. 49/61).
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, assim como a idade do autor por ocasião da cessação de seu último vínculo de trabalho (64 anos em 16/08/2012), sua atividade habitual (rurícola), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Entretanto, como tal pleito não foi submetido à apreciação da Administração, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13/10/2014 - fls. 74/vº).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À vista da concessão da aposentadoria por idade e do reconhecimento judicial do direito à percepção da aposentadoria por invalidez, o autor deverá optar pelo beneficio que entender ser o mais vantajoso, nos termos do Art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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