
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009633-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 105/108, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária.
A parte autora interpôs o recurso de apelação postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois, embora a incapacidade constatada seja parcial e permanente, as condições socioeconômicas indicam a impossibilidade de reabilitação profissional e, portanto, a presença de incapacidade absoluta o que justificaria a conversão pleiteada (fls. 111/123).
Com as contrarrazões (fls. 128/129), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, em conformidade com o extrato do CNIS às fls. 61/62.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que "(...) o periciado se encontra INAPTO de forma total e definitiva para a função de servente de pedreiro e atividade que necessite de realizar esforço físico moderado/intenso, devido a sequela do infarto agudo do miocárdio sofrido em 19/10/2013, porém poderá ser reabilitado para outa função junto ao INSS de acordo com as normas do mesmo." (fls. 72/84)
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), baixa qualificação profissional (1ª série do ensino fundamental) e, ainda, levando-se em conta a sua enfermidade (sequelas de infarto agudo do miocárdio) em cotejo com sua atividade habitual de servente de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se por sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua cessação indevida (01/03/2016 - fl. 21), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso, ocasião em que se levaram em consideração suas condições socioeconômicas, reputando a segurada absolutamente incapaz.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da sessão de julgamento do presente recurso e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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