
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000040-19.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 07.01.2011, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação (11.11.2003, CNIS), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio doença, desde a cessação (10.11.2005, fl. 30), convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data de elaboração do laudo pericial (12.12.2014, fl. 118), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e atualizadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade total.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Nesse sentido:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS às fls. 09 e 44, a autora manteve vínculos empregatícios urbanos em 1982/1983, 1985, 1988, e de 13.04.2005 a 18.10.2008, e usufruiu de auxílio doença de 22.08 a 11.11.2003, e 22.09 a 10.11.2005 (fl. 30).
De outra parte, o documento de fl. 39, emitido pela FUNAI em 09.09.2015, declara que a autora é indígena, e exerce atividade rurícola desde 24.09.1975, de forma contínua desde 19.10.1988.
O sr. Perito judicial atestou a incapacidade parcial no exame pericial realizado em 03.11.2014 (fls. 111/118 e 125); as sequelas incapacitantes decorrem de cirurgia realizada em julho/2005, conforme laudos médicos de fls. 11/2 e 17/18.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (10.11.2005, fl. 30), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 03.11.2014, atesta que a autora é portadora de dor abdominal, com antecedente de cirurgia, e compatível com aderência de peritônio, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, para a atividade de "gari" e outras que demandem esforço físico acentuado (fls. 111/118 e 125).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 10.01.2011; como já dito, a autora usufruiu do auxílio doença de 22.08 a 11.11.2003, e 22.09 a 10.11.2005 (fl. 30).
Os documentos médicos de fls. 11/12 e 17/18 confirmam a realização da intervenção cirúrgica abdominal que deu origem à sequela incapacitante.
A autora sempre trabalhou em atividades braçais: "gari, servente, selador", (CTPS, cópias às fls. 09, e 44), e trabalho rural (declaração emitida pela FUNAI em 09.09.2015, fl. 39), portanto, forçoso concluir que a incapacidade atestada pelo sr. Perito estende-se a todas as funções em que se efetivou, até o momento, em razão da exigência de dispêndio de esforço físico, comum a todas elas.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a soma e natureza das patologias que acometem a autora, somadas à sua idade (57 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (gari, servente, selador, CTPS, cópias às fls. 09 e 44, e trabalho rural: declaração emitida pela FUNAI em 09.09.2015, fl. 39), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (07.01.2011), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da sentença (17.06.2016), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 07.01.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17.06.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
b) números dos benefícios: indicação do INSS;
c) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
d) DIB: auxílio doença - 07.01.2011;
aposentadoria por invalidez - 17.06.2016.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial dos benefícios e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2018 15:24:41 |
