
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016813-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado no não cumprimento da carência, e incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, ressaltando a observação aos termos do Art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 19.06.1978 a 17.06.1998, verteu contribuições ao RGPS, como "contribuinte facultativo", no período de outubro/2002 a janeiro/2003, voltou a recolher nos períodos: setembro/2010 a fevereiro/2011, e junho a novembro/2012, , recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Usufruiu do auxílio doença nos períodos: 20.10 a 31.12.1998, 03.02.2003 a 31.12.2004, e 22.03 a 13.07.2005 (CNIS).
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada - no caso, de dona de casa.
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos Arts. 15, VI, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 13.04.2015, atesta que a periciada é portadora de lombalgia e cervicalgia crônicas, sequelas de fratura antiga em vértebra L1, ombralgia à direita, osteoartrose em joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, e dislipidemia, com incapacidade parcial e permanente desde 2012, para atividades que demandem esforço físico, mesmo moderado, impacto para a coluna lombar, deambulação, carregamento de pesos, agachamento e ortostatismo prolongados, incluindo a função de "cuidadora de idosos" (fls. 97/105).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 423).
Com o escopo de pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula 25, cujo teor é o seguinte:
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 14.02.2012, foi indeferido, ao argumento de ausência de incapacidade (fl. 17 e 18).
A presente ação foi proposta em 13.12.2012.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 15/16, 21/25 e 110/113) confirmam as patologias assinaladas no laudo pericial, e o tratamento seguido, entre 2002/2015. O atestado de fl. 16, emitido em 16.03.2012, recomenda o afastamento definitivo das atividades laborais.
Assim, conclui-se que a incapacidade decorreu do agravamento da moléstia, que teve início quando a autora mantinha a qualidade de segurada.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois sua refiliação ao RGPS ocorreu em junho/2012, e a incapacitação teve início em dezembro daquele ano, quando mantinha a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento do e. STJ:
Desta forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a soma e natureza degenerativa das moléstias ortopédicas que acometem a autora, as restrições atestadas pelo experto, somados à sua idade (64 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, sempre exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhadora rural, com vínculos registrados em CTPS, e auxiliar de produção), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (14.02.2012, fl. 17), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 14.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Justina Gose Meneghin;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB auxílio doença: 14.02.2012;
DIB aposentadoria por invalidez: 23.05.2017.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 23/05/2017 20:38:17 |
