
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 11.09.2008, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (26.06.2008, fl. 15).
O MM. Juízo a quo, em sentença exarada em 01.02.2016, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26.06.2008, fl. 15), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, a suspensão da antecipação da tutela, e o reconhecimento da prescrição para as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede à propositura da demanda. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência da qualidade de segurado. Caso assim não se entenda, pugna pela fixação do percentual dos honorários advocatícios somente na fase de execução. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica, quanto à implantação do benefício de auxílio doença na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
No que se refere à prescrição, se ela não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do parágrafo único, do Art. 103, da Lei nº 8.213/91, consoante, aliás, o enunciado da Súmula STJ 85:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 28.12.1975 a 14.12.2007, usufruiu do benefício de auxílio doença de 10.11.2009 a 28.02.2010, e de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de 18.10.2010 a 31.08.2016.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 2007 (fls. 56/59 e 115/120).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do vínculo empregatício (dezembro/2007), e após a cessação do auxílio doença (28.02.2010), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 05.02.2009, atesta que o autor é portador de polineuropatia não especificada (suspeita de doença de Charcot-Marie), patologia congênita e progressiva, apresentando incapacidade total e permanente para a atividade habitual: "trabalhador rural", podendo trabalhar em atividade que não exija a permanência "em pé" (fls. 56/59 e 115/120).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 17/20, 60, 70/72, 104/108 e 142) confirmam as conclusões periciais, e demonstram que o autor encontra-se acometido pela doença incapacitante, desde 11.12.2007 (v. anotações em ficha médica à fl. 20).
A presente ação foi proposta em 11.09.2008, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 26.06.2008 (fl. 15).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas para a atividade habitual, considerando a natureza e gravidade da patologia que acomete o autor, somadas à sua idade (55 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhador rural), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26.06.2008, fls. 15), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (01.02.2016), que levou em consideração as condições pessoais do autor.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 26.06.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01.02.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Aparecido Donizeti Francisco Medeotto;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 26.06.2008;
aposentadoria por invalidez - 01.02.2016.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 11/12/2018 18:48:39 |
