
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, para reformar a r. sentença no que toca ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017465-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Indeferida a antecipação de tutela (fls. 27/28), a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença (fls. 59/60 e 69/70).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando a liminar e suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, na forma do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, o autor requer, de início, a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame pericial, por médico especialista em traumatologia. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, tendo em vista que o profissional indicado pelo Juízo monocrático, além de possuir capacidade técnica para a função pericial, elaborou satisfatória descrição acerca do quadro de saúde, respondendo aos quesitos apresentados, não sendo obrigatória a sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, nos termos do entendimento sufragado por esta Corte Regional:
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, máxime tendo em vista que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 13/15 e 86/87).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame médico realizado em 07/11/2014, atestam que a parte autora apresenta sequela de trauma em joelho esquerdo, com ruptura de ligamento cruzado anterior, lesão parcial de ligamento cruzado posterior e lesão de menisco lateral e medial, com indicação de tratamento cirúrgico, cujo quadro acarreta, segundo o experto, incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 09/2010 (fls. 116/122).
De acordo com o documento médico de fls. 11, o autor, por ocasião da cessação do benefício estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a colenda Corte Superior, in verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 11/09/2012 (fls. 88), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio desde 12/09/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Eliseu Mariano Boschetti da Rocha;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 12/09/2012.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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