
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013639-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 29/07/2009 (fls. 119/120), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Após a realização do exame pericial, sobreveio decisão de revogação da tutela, em face da qual a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, conforme a decisão de fls. 345/346.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor nos ônus da sucumbência.
Em apelação, o autor, argui, em preliminar, a nulidade da r. sentença, com reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial por médico especialista em ortopedia. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que está totalmente incapacitado para o trabalho habitual de carpinteiro.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, não sendo obrigatória a sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
Ademais, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 19/38).
Quanto à incapacidade, o laudo e sua complementação, referente ao exame médico realizado em 07/08/2012, concluiu que o autor apresenta quadro de patologia degenerativa lombar, cuja enfermidade, segundo o ilustre perito, acarreta incapacidade parcial e temporária (fls. 296/306 e 353/359).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 25/10/2005 a 30/04/2009 (fls. 54).
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional, há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas, não estando o julgador vinculado às conclusões periciais, podendo amparar o seu livre convencimento motivado em outros elementos constantes nos autos.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos, mormente os documentos de fls. 114/117, 306 e 357/359, que comprovam a persistência das patologias que ensejaram as concessões anteriores, como demonstram, ainda, os laudos periciais produzidos pela autarquia (fls. 155/161), aliados à idade (60 anos), atividade habitual braçal (pedreiro e carpinteiro), baixo grau de escolaridade e longo período de fruição do benefício de auxílio doença, é é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 30/04/2009 (fls. 54), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01/05/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: JOAO LEMES PEREIRA;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01/05/2009;
aposentadoria por invalidez - 06/06/2017.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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