
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004806-63.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004806-63.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10%, suspensos em vista do benefício da justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004806-63.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ADRIANA MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILLY AMARO CORREA - SP384684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em junho de 2020, após a cessação do benefício do auxílio doença ocorrido em 04/05/2015.
O laudo, referente ao exame realizado em 19/11/2020, atesta que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com artrite lúpica em atividade, apresentando incapacidade parcial e temporária, devendo realizar atividades que não demandem carga, ortostase prolongada ou deambulação prolongada.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 12/04/15 a 04/05/15 e, de acordo com os dados constantes do CNIS, cessado o benefício, retomou sua atividade de auxiliar nos serviços de alimentação, junto à empregadora Napolitana Massas Ltda., com última remuneração em junho de 2024.
O único documento médico que instrui a inicial trata de relatório datado de 2019, posterior à cessação administrativa do benefício previdenciário (04/05/2015) e não há, neste, recomendação para o afastamento de atividades laborativas.
Como se vê, malgrado a conclusão do sr. Perito judicial, que constatou incapacidade parcial e temporária, é certo que a autora vem desenvolvendo atividade junto à sua empregadora nos últimos 09 anos que respeitam as limitações apontadas no laudo, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, posterior à cessação administrativa do benefício previdenciário.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. A autora mantém atividade laborativa na mesma empregadora nos últimos 9 anos, que respeitam as limitações apontadas no laudo.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Não preenchidos os requisitos do benefício por incapacidade pleiteado.
7. Apelação desprovida.