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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017, concluiu que a parte autora padece de lesão interna de joelho esquerdo, espondilodiscartrose lombar e cervical (CID M238, M512 e M502), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016 (ID 3335326 - fls. 105/115). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3335326 - fls. 85/87), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuições no período de 05.08.2014 a abril de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.05.2016 a 09.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação(09.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004064-89.2018.4.03.9999

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017, concluiu que a parte autora
padece de lesão interna de joelho esquerdo, espondilodiscartrose lombar e cervical (CID M238,
M512 e M502), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de
2016 (ID 3335326 - fls. 105/115).

3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3335326 - fls. 85/87), atesta da filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições no período de
05.08.2014 a abril de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.05.2016 a
09.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.

4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação(09.08.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.

5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004064-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MARIA DOS SANTOS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A







APELAÇÃO (198) Nº 5004064-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MARIA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.



Sentença pela parcial procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-doença, a
partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (09.08.2016) e DCB em
04.07.2018, condenando a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado das prestações vencidas do benefício ate a data da sentença, nos moldes do
art. 85, § 3º, I, do Novo CPC, e da Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa necessária (ID
3335326 - fls. 140/147).



Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.



Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total que possibilite a concessão do
benefício postulado, e, subsidiariamente, fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial,
redução dos honorários advocatícios e correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 (ID 3335326 - fls.

171/184).



Apelação da parte autora, insurgindo-se contra a data fixada na sentença para a cessação do
benefício, requerendo, ainda, a fixação da DIB na data da indevida cessação na via
administrativa, bem como a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez (ID
3335326 - fls. 153/167).



Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5004064-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA MARIA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896




V O T O






O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por

invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:



"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".



Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".



Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.



"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".



Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida

pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.



O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.



Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.



No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017, concluiu que a parte autora
padece de lesão interna de joelho esquerdo, espondilodiscartrose lombar e cervical (CID M238,
M512 e M502), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de
2016 (ID 3335326 - fls. 105/115).



Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3335326 - fls. 85/87), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
05.08.2014 a abril de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.05.2016 a
09.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.



De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.



Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.



O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da

Seguridade Social.



A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.



É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:



"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".

(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).



O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (09.08.2016).



No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.



A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).



Custas pelo INSS.



Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.



As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.



Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio doença a partir da data da indevida
cessação (09.08.2016), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.



É como voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
PARCIAL E TEMPORARIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2017, concluiu que a parte autora
padece de lesão interna de joelho esquerdo, espondilodiscartrose lombar e cervical (CID M238,
M512 e M502), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e temporariamente para o
desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de
2016 (ID 3335326 - fls. 105/115).

3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3335326 - fls. 85/87), atesta da filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de contribuições no período de
05.08.2014 a abril de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 05.05.2016 a
09.08.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.

4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação(09.08.2016),
observada eventual prescrição quinquenal.

5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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