
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022696-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação administrativa, ocorrida em 24.01.2011 (fl. 45), bem como a revisão da renda mensal inicial do auxílio doença nº 560.485.598-3, desde a data da concessão (13.02.2007, CNIS).
Contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fl. 143), o autor interpôs agravo de instrumento, sob nº 2011.03.00.016554-9, o qual foi provido (fls. 263/264),
A sentença de fls. 336/338 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 372/373.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez, desde janeiro/2007 (data do início da incapacidade, fls. 427/430), e a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, para julgar procedente o pedido de revisão da RMI do auxílio doença nº 560.485.598-3, determinando-se o recálculo dos salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria, conforme a remuneração reconhecida na ação trabalhista nº 584/07 (Vara do Trabalho de Pederneiras/SP).
A parte autora requer, em preliminar, o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. No mérito pleiteia a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão da RMI sejam a partir da DIB da aposentadoria por invalidez (janeiro/2007); a correção monetária seja nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros incidam no período entre a apresentação dos cálculos e a requisição do precatório; pugna pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor devido até o trânsito em julgado da ação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Por primeiro, concedida a tutela específica para implantação do benefício, e confirmada na sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, desde maio/1987, com última remuneração em fevereiro/2007, verteu contribuição à Previdência Social em setembro/2013, e recebeu auxílio doença de 13.02.2007 a 24.01.2011 (fl. 45).
O laudo pericial atesta a incapacidade a partir de janeiro/2007 (fls. 427/430).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do auxílio doença (24.01.2011, fl. 45), e tentativa malsucedida de retorno ao trabalho (setembro/2013, CNIS), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 28.06.2012, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência coronária, cardiopatia isquêmica, arritmia cardíaca, e diabetes mellitus de difícil controle, apresentando incapacidade total e temporária, desde janeiro/2007, por dois anos (fls. 301/3013).
Após a anulação da sentença de fls. 336/338, foi designada nova perícia para 21.06.2016, que constatou ser o autor portador de doença arterial coronariana, diabetes mellitus, hipertensão arterial e dislipidemia, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (apanhador de incubadora em avícola, CTPS fls. 14/17), e outras que demandem esforço físico (fls. 427/430).
Ainda que a segunda perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 30.05.2011, em razão da cessação do auxílio doença, ocorrida em 24.01.2011 (fl. 45).
Os documentos médicos que instruem a ação, emitidos entre 2007 a 29.01.2013, atestam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa (fls. 19/29, 323 e 332).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial, considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, as restrições atestadas pelo experto, somadas à sua idade (51 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (apanhador de incubadora, em avícola, CTPS fls. 14/17, e empregado doméstico, CNIS), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação administrativa, ocorrida em 24.01.2011 (fl. 45), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (15.11.2016), que levou em consideração as condições pessoais do autor.
Passo ao exame do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença nº 560.485.598-3.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
O autor sustenta que faz jus à integração das verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 584/07 (Vara do Trabalho de Pederneiras-SP), para efeito de apuração de nova renda mensal inicial do auxílio doença nº 560.485.598-3.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou cópias dos autos da ação reclamatória ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Pederneiras- SP (fls. 80/140, 381/385 e 393/409.
A sentença proferida naqueles autos condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, e aos recolhimentos fiscais e previdenciários, e a proceder às anotações na CTPS do obreiro, no que tange à evolução salarial, com a remuneração atualizada (fls. 107/120).
Consoante a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte, a sentença trabalhista pode ser acolhida como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda.
A propósito, confira-se:
Ademais, há que se observar que, por força da Lei 10.035/00, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/43, a autarquia é cientificada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, da conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares e dos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças trabalhistas, motivo por que não pode alegar a impossibilidade de ser atingida pelos efeitos jurídicos da coisa julgada na ação reclamatória; mormente no caso dos autos, em que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho condenou a empregadora nas diferenças salariais, e nos recolhimentos fiscais e previdenciários, garantindo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201 da Constituição da República.
Na mesma linha de entendimento:
De outra parte, no tocante à questão sobre o termo inicial da revisão, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
Portanto, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do auxílio doença nº 560.485.598-3, para recálculo dos salários de contribuição, conforme remuneração estabelecida nos autos da ação trabalhista retro citada, incidindo os efeitos financeiros a partir da data de concessão daquele benefício (13.02.2007, CNIS), aplicando-se o mesmo cálculo à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ora deferido, nos termos dos citados precedentes.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 25.01.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 15.11.2016, proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio doença (nº 560.485.598-3), recalculando os salários de contribuição, conforme remuneração estabelecida nos autos da ação trabalhista, com efeitos financeiros a partir de 13.02.2007, aplicando-se o mesmo cálculo à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:27:20 |
